Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do RS deu provimento ao recurso que apresentamos, em favor de nossa cliente, credora fiduciária, para autorizar o leilão do imóvel que garante empréstimo dado à empresa, atualmente em recuperação judicial.
O leilão estava suspenso por decisão liminar obtida pela empresa devedora, sob a alegação de que o bem é essencial às suas atividades e à sua recuperação. Contudo, o Tribunal acolheu a tese do recurso de que a simples alegação de essencialidade de bem dado em garantia fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, Lei 11.101/05, não é suficiente para sujeitá-lo à recuperação judicial e obstar o credor fiduciário de perseguir sua garantia.
Considerou também que “não há prova de que a manutenção das atividades da sociedade dependa diretamente do imóvel”. Então, com o provimento do recurso, a liminar foi revogada, de modo a permitir que a credora fiduciária leve o imóvel a leilão para recuperar seu crédito.