Em dezembro de 2024, o STJ suspendeu os Provimentos nº 172 e 175 do CNJ, que restringiram a constituição de alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular para as entidades integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), exigindo, para as demais, a formalização por escritura pública.
Além de aspectos jurídicos, a decisão considerou que a exigência de escritura pública para constituição da alienação fiduciária onera demasiadamente os tomadores do crédito em relação ao instrumento particular, gerando, assim, impactos negativos na economia.
Ressalta-se que as cooperativas de créditonão foram afetadas pelos provimentos – hoje suspensos – que expressamente as incluiu entre as entidades autorizadas a formalizar a alienação fiduciária por instrumento particular com efeitos de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97.
Por consequência, ainda que revertida a decisão de suspensão, não se alteram os procedimentos de constituição de garantia sobre imóveis para as cooperativas de crédito.
Para o WCB, a utilização do instrumento particular reduz custos, agiliza a constituição da garantia, ao mesmo tempo em que dá segurança jurídica ao credor.