O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento relevante para o sistema cooperativo de crédito: as obrigações decorrentes de operações realizadas entre cooperativa e cooperado, quando vinculadas aos objetivos sociais da entidade, configuram ato cooperativo e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial nº 3.144.707/RS, em 24/04/2026, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em caso conduzido pela área de Recuperação Judicial e Falências do WCB Advogados, na defesa dos interesses da cooperativa de crédito credora. A controvérsia envolvia crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, cuja exclusão do quadro geral de credores foi reconhecida pelas instâncias ordinárias e mantida pelo STJ.
O PONTO CENTRAL DA DECISÃO
A recuperanda sustentava que a operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário teria natureza financeira comum e, portanto, deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Também argumentava que as cooperativas de crédito, por serem equiparadas a instituições financeiras, não poderiam se beneficiar da regra aplicável aos atos cooperativos.
O STJ afastou essa tese.
Segundo a decisão, a concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e seu associado está diretamente inserida nos objetivos sociais da cooperativa. Assim, a operação deve ser reconhecida como ato cooperativo, atraindo a aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
O dispositivo, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
ATO COOPERATIVO E CRÉDITO COOPERATIVO
A decisão reforça a natureza própria da relação entre cooperativa de crédito e cooperado. O fato de as cooperativas de crédito integrarem o Sistema Financeiro Nacional e utilizarem instrumentos típicos de operações financeiras, como a Cédula de Crédito Bancário, não descaracteriza, por si só, o ato cooperativo. Ao contrário: como instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, as cooperativas de crédito devem adotar instrumentos próprios do mercado financeiro para formalizar suas operações de crédito, assegurando regularidade, transparência e segurança jurídica à relação com o cooperado.
Para o STJ, basta que o ato seja praticado entre cooperativa e cooperado, com vistas à consecução do objeto social da cooperativa, para que seja qualificado como ato cooperativo, regido pelo princípio do mutualismo. Nas cooperativas de crédito, a concessão de crédito insere-se diretamente em seus objetivos sociais e, por isso, não se equipara a uma operação comum de mercado para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
É irrelevante, pois, para essa qualificação, o instrumento jurídico utilizado, a cobrança de juros ou a adoção de práticas inerentes ao mútuo financeiro, justamente por serem próprias da atividade desempenhada pelas cooperativas de crédito.
RELEVÂNCIA PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO
O precedente fortalece a posição das cooperativas de crédito em processos de recuperação judicial de cooperados, especialmente quando seus créditos são indevidamente incluídos na relação de credores apresentada pela recuperanda.
Na prática, o entendimento reforça a possibilidade de a cooperativa requerer a exclusão do crédito do quadro geral de credores, por não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, preservando as condições originalmente pactuadas.
O caso também demonstra a importância de uma atuação técnica desde as fases iniciais da recuperação judicial, com análise da origem do crédito, da condição de cooperado, dos instrumentos contratuais e da documentação societária e cadastral que comprove a natureza cooperativa da operação.
CONCLUSÃO
A decisão do STJ representa importante reforço jurisprudencial à proteção do crédito cooperativo. Ao reconhecer que a concessão de crédito por cooperativa ao cooperado configura ato cooperativo, o Tribunal reafirma que tais obrigações não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Para cooperativas de crédito, o entendimento evidencia a necessidade de atuação preventiva e estratégica em processos recuperacionais, com atenção à documentação da relação cooperativa, à impugnação de créditos indevidamente incluídos no quadro geral de credores e à preservação das condições originalmente pactuadas.
FIQUE ATUALIZADO
WCB Advogados acompanha de perto a evolução da jurisprudência sobre recuperação judicial, falências, atos cooperativos e crédito cooperativo, assessorando credores na definição de estratégias seguras, eficientes e alinhadas à proteção de seus interesses. Se este artigo foi útil para você, considere inscrever-se na WCB News e receber conteúdos como esse semanalmente.