Foi acolhido pedido formulado por cooperativa de crédito credora, representada pelo WCB Advogados, em processo de recuperação judicial, para afastar a alegação de essencialidade de imóveis dados em alienação fiduciária, permitindo o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade.
Na decisão, ainda sujeita a recurso, as recuperandas buscavam impedir a continuidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis matriculados no Registro de Imóveis. Para isso, fundamentavam que eles seriam indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. A seguir, confira como esse entendimento afeta o setor cooperativista.
O CASO
No processo de recuperação judicial, as recuperandas informaram ter recebido notificações extrajudiciais encaminhadas pela cooperativa, concedendo prazo para a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária de imóveis, conforme a Lei nº 9.514/1997.
Segundo as recuperandas, os imóveis seriam essenciais ao desenvolvimento das atividades do grupo empresarial, pois serviriam para estacionamento e logística da frota de caminhões, armazenagem de materiais de construção e apoio operacional às empresas em recuperação judicial.
A cooperativa credora, por sua vez, sustentou que não havia comprovação idônea de utilização atual, contínua e indispensável dos imóveis na atividade empresarial. Também rebateu os elementos apresentados pelas recuperandas e demonstrou, a partir das evidências dos autos, que havia sido construído um cenário artificialmente elaborado para induzir o Juízo em erro quanto à suposta essencialidade dos bens. Destacou que parte dos bens consistia em terrenos sem benfeitorias, sem infraestrutura operacional específica e sem elementos concretos que demonstrassem vinculação direta com a atividade produtiva.
A DECISÃO
Ao analisar o pedido, o Juízo reconheceu que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
A decisão também ressaltou que a vedação à retirada de bens durante o período de blindagem é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a efetiva essencialidade do bem de capital para a manutenção da atividade empresarial.
No caso concreto, o Juízo entendeu que a essencialidade dos imóveis não foi comprovada. Em relação aos terrenos, destacou-se a ausência de benfeitorias, sinalização de atividade empresarial, cobertura, proteção contra intempéries, iluminação, portões ou outros elementos físicos que demonstrassem o uso contínuo para armazenamento de materiais ou logística operacional.
Com isso, foi indeferido o reconhecimento da essencialidade dos imóveis e revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, que havia suspendido os atos de consolidação da propriedade fiduciária.
RELEVÂNCIA PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A decisão reforça a proteção dos créditos garantidos por alienação fiduciária em processos de recuperação judicial.
Para cooperativas de crédito, o entendimento é relevante porque estabelece parâmetros objetivos para afastar alegações genéricas de essencialidade, especialmente quando a recuperanda busca impedir a consolidação da propriedade fiduciária sem demonstrar, de forma concreta, a função produtiva do bem.
O precedente também reafirma que a preservação da empresa não pode ser invocada de forma absoluta para restringir direitos de credores fiduciários. A proteção excepcional conferida a bens de capital essenciais exige prova técnica, documental e funcional da indispensabilidade do bem à continuidade da atividade econômica.
ATUAÇÃO DO WCB ADVOGADOS
O escritório atuou para preservar os direitos da cooperativa credora, com a demonstração de que os imóveis alienados fiduciariamente não possuíam comprovação concreta de uso produtivo essencial dos imóveis pelas empresas em recuperação judicial.
A tese acolhida pelo Juízo reafirma que a essencialidade não pode ser presumida nem baseada em alegações genéricas de utilidade operacional. Cabe à recuperanda comprovar, de forma específica, atual e documentada, que a retirada do bem comprometeria efetivamente a continuidade da atividade empresarial.
A decisão fortalece a segurança jurídica das garantias fiduciárias e representa importante precedente para a atuação de cooperativas de crédito em processos recuperacionais.
FIQUE ATUALIZADO
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