O Conselho Nacional de Justiça autorizou a extinção de execuções de títulos extrajudiciais de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras, sem resolução de mérito, quando não houver perspectiva concreta de satisfação do débito. Publicada pela Resolução nº 683/2026, a medida visa racionalizar o acervo do Poder Judiciário, reduzindo o volume de processos ineficazes.
QUANDO A EXECUÇÃO PODERÁ SER EXTINTA?
A resolução, publicada em 10 de junho de 2026, autoriza a extinção sem resolução do mérito das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Valor do débito: o valor do título, na data da distribuição da ação, deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frustração nas buscas: não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud;
Ausência de defesa ativa: ausência de oposição de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade — ou, caso opostos, terem sido integralmente rejeitados.
A ausência de qualquer um dos requisitos mencionados impede a extinção do processo prevista na resolução.
EXTINÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA
Mesmo diante do preenchimento desses requisitos, o processo não será imediatamente extinto. Antes da decisão, o juízo deverá intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, demonstrar a existência de circunstâncias que justifiquem o prosseguimento da execução. Nessa oportunidade, o credor poderá indicar bens penhoráveis ou a localização do devedor, demonstrar fato superveniente que torne útil a continuidade da execução ou comprovar que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses previstas pela resolução.
Esse prazo deixa de ser uma mera formalidade e passa a representar a última oportunidade para demonstrar a viabilidade da execução. Respostas genéricas dificilmente serão suficientes para afastar a extinção, o que reforça a importância da realização de pesquisas patrimoniais completas antes e durante a execução, da utilização tempestiva de ferramentas como o Sisbajud, da documentação de todas as diligências realizadas para localização do devedor e de bens e do acompanhamento contínuo de novas informações patrimoniais.
CRÉDITO PERMANECE ÍNTEGRO
É importante destacar que a extinção ocorre com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ou seja, sem resolução do mérito. Na prática, isso significa que o crédito continua existindo e o título executivo permanece certo, líquido e exigível. Caso futuramente sejam localizados bens ou o próprio devedor, a instituição financeira poderá ajuizar nova execução, desde que respeitado o prazo prescricional. Em outras palavras, a resolução extingue o processo, mas não extingue a dívida.
A resolução também afasta a condenação da instituição ao pagamento de honorários sucumbenciais e de outras verbas de sucumbência nas hipóteses em que não houver embargos à execução ou quando estes forem integralmente rejeitados, inclusive em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
INCENTIVO À CONCILIAÇÃO
Além da extinção de processos sem perspectiva de recuperação de crédito, a Resolução nº 683/2026 desenha o futuro do contencioso de recuperação de ativos. O texto orienta os tribunais a oportunizarem a realização de conciliação pré-processual antes do recebimento de novas execuções inferiores a R$ 10.000,00. A norma também abre espaço para que as instituições financeiras e cooperativas celebrem parcerias diretas com o CNJ voltadas à desjudicialização dessas cobranças, independentemente do valor envolvido.
CONCLUSÃO
A Resolução reconhece uma realidade já vivenciada pelas instituições financeiras: parte das execuções de pequeno valor torna-se economicamente inviável diante da inexistência de patrimônio penhorável ou da impossibilidade de localização do devedor.
Mais do que uma alteração procedimental, a norma sinaliza uma mudança na estratégia de recuperação de crédito das instituições financeiras. A tendência é que seja realizada uma análise prévia mais criteriosa da viabilidade da execução, investindo em pesquisas patrimoniais, monitoramento de ativos e localização de devedores antes e durante o processo judicial.
Nesse contexto, a fase pré-processual ganha ainda mais relevância. Medidas como negociações, acordos, localização de patrimônio e utilização de ferramentas de inteligência patrimonial tendem a assumir papel cada vez mais estratégico, reduzindo o ajuizamento de execuções sem perspectiva concreta de satisfação.
Já na fase processual, o principal desafio será adaptar as estratégias de recuperação de crédito a esse novo cenário, investindo em diligências patrimoniais mais eficientes e monitoramento contínuo dos devedores.
FIQUE ATUALIZADO
Em síntese, a Resolução nº 683/2026 não restringe o direito das instituições financeiras de cobrar seus créditos, mas exige uma atuação ainda mais estratégica. O êxito da recuperação de crédito dependerá, cada vez mais, da adoção de medidas preventivas, da qualidade das diligências patrimoniais e da escolha do momento mais adequado para o ajuizamento da execução.
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