A Resolução BCB nº 565/2026 alterou a Resolução BCB nº 51/2020, que deixa de disciplinar apenas hipóteses específicas de débito em conta e passa a tratar, de forma mais ampla, do débito automático em contas de depósitos, contas de pagamento pré-pagas e contas-salário. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2027 e deve ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo as cooperativas de crédito.
AUTORIZAÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A realização de débitos em conta continua dependendo de autorização prévia e expressa do titular, que poderá ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária dos recursos.
A principal alteração está nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Nesses casos, a autorização deverá constar em termo específico, individualizado e vinculado a cada contrato. Esse termo deverá indicar:
a data do débito;
a conta a ser debitada;
o prazo de validade da autorização; e
a ordem de precedência definida pelo próprio titular (se houver mais de uma conta).
Na prática, as cooperativas deverão revisar seus contratos, propostas e termos de autorização, evitando autorizações genéricas de débito automático. A autorização deverá estar claramente vinculada à operação de crédito correspondente.
No mais, quando a cooperativa atuar como instituição depositária, eventual recusa da autorização de débito automático deverá ser justificada de forma fundamentada, clara e objetiva, com comunicação à instituição destinatária em até dois dias úteis.
PONTOS DE ATENÇÃO: LIMITE DE CRÉDITO, PARCELAS VENCIDAS E DÉBITOS PARCIAIS
A norma exige manifestação inequívoca do titular para autorizar débitos sobre limite de crédito em conta, débitos referentes a obrigações vencidas, inclusive por lançamentos parciais, e débitos em data diferente da originalmente pactuada, caso não seja possível realizar o lançamento na data prevista.
Também fica vedada a realização de débitos que resultem na concessão de adiantamento a depositantes. Além disso, quando o cooperado indicar mais de uma conta, a cooperativa deverá respeitar a ordem de precedência definida por ele, sendo proibidos débitos simultâneos em mais de uma conta, ainda que parciais (art. 4º, §§1º e 6º).
REDUTOR DE JUROS VINCULADO AO DÉBITO AUTOMÁTICO
A Resolução permite que os contratos de crédito prevejam um redutor na taxa de juros remuneratórios quando o cooperado autorizar o pagamento das obrigações por débito em conta. Também será possível prever a exclusão desse redutor caso a autorização seja cancelada sem indicação de outra forma de débito substituta (art. 13-A, I e II).
Essa previsão é relevante para as cooperativas de crédito, pois permite estruturar condições comerciais diferenciadas para operações com maior previsibilidade de pagamento. Contudo, o contrato deverá informar, de forma clara, as taxas de juros e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada hipótese, com ou sem o redutor.
CANCELAMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO
O titular da conta mantém o direito de cancelar a autorização de débito, observadas as exceções previstas na regulamentação vigente. No caso de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, o cancelamento deverá ser solicitado por meio da instituição destinatária, ou seja, pela instituição credora da operação (arts. 6º e 9º).
A norma também reforça o dever de informação ao cliente. As instituições deverão disponibilizar a relação das autorizações vigentes e os valores dos débitos futuros, no mínimo, nos próximos dois dias úteis. Nas operações de crédito, deverão ser informados os dados que permitam identificar o contrato, a parcela e eventuais encargos, multas, juros ou atualização monetária (art. 12, §§3º e 4º).
CONCLUSÃO
A Resolução BCB nº 565/2026 traz impactos relevantes para as cooperativas que utilizam o débito automático como meio de pagamento de operações de crédito. As principais adequações envolvem:
revisar os contratos e termos de autorização;
parametrizar os sistemas de cobrança;
observar a ordem de débito indicada pelo cooperado; e
reforçar os fluxos de informação e cancelamento.
Embora a norma entre em vigor apenas em 1º de julho de 2027, recomenda-se que as cooperativas iniciem desde já a revisão de seus instrumentos e procedimentos internos, especialmente porque o débito automático é uma ferramenta relevante para a gestão da carteira de crédito.
FIQUE ATUALIZADO
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