Uma recente decisão judicial no âmbito trabalhista acolheu o entendimento da defesa, feita pelo WCB Advogados, e condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos. O mérito, que inclui direito à desconexão, indenização por danos morais decorrente de suposta dispensa discriminatória e diferenças salariais, foi considerado integralmente improcedente¹
1. ATOrd 0001261-90.2024.5.09.0128, sentenciada em 12/12/2025.
CONTEXTO
A reclamante, ex-empregada de cooperativa de crédito, ingressou com a ação trabalhista em duas frentes:
diferenças salariais e reflexos, sob o argumento de que teria assumido atribuições típicas de gerência de compliance sem a correspondente remuneração; e
indenização por danos morais, alegando dispensa discriminatória após a licença-maternidade e suposta violação do “direito à desconexão” em razão de contatos fora do horário de expediente
ATUAÇÃO DA DEFESA
Na defesa, o WCB sustentou que, quanto às diferenças salariais, não havia suporte para o reenquadramento pretendido e que a narrativa da autora não autorizava, por si, a conclusão de direito automático a salário de gerência. Somava-se a isso o fato de não existirem parâmetros internos formalizados, como plano de cargos e salários ou equivalente.
Também foi demonstrado que o rompimento do contrato de trabalho se deu por reestruturação, sem elementos de perseguição ou discriminação. Quanto aos contatos em horário fora do expediente, a defesa pontuou que eram eventuais e não configuraram exigência abusiva nem supressão de descanso, não havendo, por isso, dano efetivo.
SENTENÇA
Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada registrou que seria “viável” concluir que a reclamante desempenhou atribuições de gerência. Ainda assim, afastou o pedido por fundamentos que prestigiaram a linha defensiva: enquadrou o caso como ocupação de cargo vago, situação que não gera direito ao salário do antecessor². Além disso, destacou que não houve prova de plano de cargos e salários que amparasse o padrão remuneratório pretendido.
A magistrada enfatizou que competia à autora comprovar a alegada discriminação³ e consignou que essa prova não foi produzida, reforçando que a reestruturação atingiu outros níveis e posições. Com isso, afastou a tese de tratamento singular por motivo vedado.
Por fim, a sentença ainda reconheceu que havia registros de contato em período extrajornada, mas concluiu que eram esporádicos e que não evidenciavam violação apta a atingir honra, imagem ou vida privada. Portanto, a situação foi qualificada como mero dissabor, insuficiente para indenização.
2. Súmula nº 159 do TST
3. Ônus do art. 818 da CLT
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