A WCB News de hoje trata de mais uma decisão trabalhista de improcedência obtida por nosso escritório em favor de cooperativa de crédito.¹ O caso traz à tona pontos relevantes sobre jornada, funções exercidas e condições de trabalho, e evidencia a importância de demonstrar a regularidade do empregador em relação às práticas trabalhistas e normas aplicáveis.
¹ Processo 0021154-59.2024.5.04.0014, julgado no TRT da 4ª Região.
PEDIDOS DA AUTORA
A reclamante, que havia exercido o cargo de assistente de negócios na cooperativa, ajuizou processo trabalhista buscando:
- enquadramento na categoria dos financiários e, com isso, obter todas as vantagens previstas em lei e na norma coletiva dos financiários — para tanto, alegava que a cooperativa equivalia a instituição financeira comum;
- horas extras sob o argumento de que não era permitido o registro fiel da jornada de trabalho realizada;
- plus salarial de 30% do salário e reflexos sob a justificativa de que teria trabalhado acumulando funções, pois supostamente respondia pelas redes sociais da cooperativa e ainda desempenhava funções de gerente;
- indenização por danos morais motivada por supostamente ter sido submetida a condições degradantes de trabalho e coagida a manipular documentos contaminados e infestados por animais peçonhentos após as enchentes de 2024 no RS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Diante da defesa exercida por nosso escritório em nome da cooperativa, o Juízo afastou o pedido de reconhecimento da condição de financiária, entendendo que as cooperativas de crédito não se equiparam às instituições financeiras comuns.
A magistrada, ao acolher a tese apresentada em contestação, fundamentou a decisão no seguinte sentido:
“Embora existam diversas semelhanças entre as cooperativas e as instituições financeiras, como, por exemplo, ambas necessitarem de autorização do Banco Central, a diferença primordial é que essas visam o lucro ostensivamente, enquanto aquelas se destinam ‘precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.’ (artigo 2º da LC 130/2009). Assim, não há como reconhecer à reclamante a condição de financiária, sendo esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na OJ da SDI-I ‘Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.’”
JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
Nossa defesa apresentou documentos robustos e idôneos, incluindo controles de jornada com variações reais, acordo individual de banco de horas e mecanismos que permitiam à empregada acompanhar créditos, débitos e saldos.
Esses elementos demonstraram a transparência e a regularidade do sistema adotado, levando o Juízo a reconhecer a validade dos registros e a indeferir os pedidos de horas extras e intervalos.
COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES
O Juízo também indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, concluindo que as atividades exercidas eram compatíveis com a função de assistente de negócios.²
Ficou registrado, com depoimentos e documentação apresentados pela defesa, que as postagens em redes sociais da cooperativa limitavam-se a publicações prontas fornecidas por essa, não caracterizando desvio ou acréscimo de função.
² Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL
A autora alegou ter sido submetida a condições degradantes durante o período de enchentes no estado do Rio Grande do Sul. A defesa da cooperativa, porém, comprovou que ela permaneceu em home office por quase um mês e que sua participação em atividades de triagem de documentos ocorreu em apenas um dia, mesmo durante o qual a autora não teve contato com materiais insalubres, tampouco com animais peçonhentos.
Diante das provas apresentadas, o Juízo afastou a configuração de dano moral, entendendo que não houve violação à dignidade ou à segurança da trabalhadora.
CONCLUSÃO
A defesa formulada pelo WCB foi reconhecida como sólida e bem fundamentada, resultando na improcedência integral dos pedidos formulados pela autora. Além disso, foram fixados honorários de sucumbência a serem pagos pela reclamante, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Esse desfecho reforça a importância de uma defesa técnica consistente e do adequado registro de práticas internas para assegurar a correta interpretação judicial de situações trabalhistas.
SEGURANÇA JURÍDICA É ESSENCIAL
O WCB Advogados recomenda que as cooperativas mantenham documentação interna clara, revisem regularmente suas práticas e contem com assessoria jurídica especializada. Essas medidas fortalecem a conformidade, reduzem riscos e ampliam a segurança diante de eventuais litígios trabalhistas. Até a próxima WCB News!