Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe novos contornos para a recuperação de crédito no Brasil. O tema chama atenção porque afeta diretamente relações patrimoniais no casamento e pode impactar tanto credores quanto famílias — por isso, vale entender, de forma clara, o que mudou.
Embora o caso não tenha sido conduzido pelo WCB Advogados, o entendimento firmado possui repercussão positiva relevante para as execuções promovidas por nossos clientes, especialmente cooperativas de crédito na posição de credoras.
O QUE O STJ DECIDIU?
No julgamento do REsp 2.195.589, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ decidiu que o cônjuge em regime de comunhão parcial de bens pode ser incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial, mesmo que não tenha participado do negócio jurídico original. Assim, presume-se que dívidas contraídas durante o casamento contam com consentimento mútuo e podem estar ligadas à economia do casal.
A decisão embasa-se nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, além do art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Em termos práticos, o patrimônio comum — incluindo a meação — pode ser atingido em execuções, ainda que apenas um dos cônjuges tenha formalizado a dívida.
É importante destacar que essa inclusão não implica responsabilidade automática. O cônjuge terá direito ao contraditório, podendo discutir sua efetiva responsabilidade antes de qualquer medida constritiva.
IMPACTO
O posicionamento tende a dar mais eficiência às execuções, reduzindo estratégias de ocultação patrimonial e ampliando as chances de satisfação do crédito. Ao mesmo tempo, mantém garantias processuais ao permitir que o cônjuge se defenda. Na prática, trata-se de um equilíbrio entre efetividade da cobrança e proteção do devido processo legal.
Para credores — em especial cooperativas de crédito — o entendimento fortalece a efetividade da execução, ampliando o alcance patrimonial e conferindo maior segurança na recuperação do crédito.
WCB SEGUE ATENTO
Esse entendimento do STJ sinaliza uma tendência de fortalecimento da execução no Brasil, com possíveis desdobramentos futuros na jurisprudência. Vale acompanhar como os tribunais aplicarão essa orientação nos casos concretos.
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