A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu tese defendida por cooperativa de crédito representada pelo WCB Advogados¹ e decidiu que, em caso de extrapolação da margem consignável, a adequação dos descontos deve observar a ordem de ingresso dos contratos no contracheque do servidor.
Com isso, o Tribunal afastou o rateio proporcional da margem entre os credores e determinou que os contratos posteriores sejam suspensos até a liberação de margem, preservando a prioridade dos contratos mais antigos.
ENTENDA O CASO
O processo teve origem em ação ajuizada por servidor público estadual, que buscava limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 40% de sua remuneração bruta, deduzidas as consignações compulsórias.
A sentença, em primeiro grau, acolheu o pedido de limitação, mas não definiu a ordem de preferência entre os contratos, o que poderia afetar a prioridade do contrato da cooperativa.
ATUAÇÃO NO RECURSO
A cooperativa recorreu ao Tribunal para assegurar que a adequação da margem consignável observasse a ordem cronológica das contratações, e não a divisão proporcional da margem entre todos os credores. A tese foi acolhida.
O acórdão determinou que, verificada a extrapolação do limite legal, os empréstimos devem respeitar a ordem cronológica. Com a liberação da margem, os demais contratos consignados deverão ser retomados, sempre observada a readequação ao limite legal.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA COOPERATIVA
A decisão também preservou a regularidade da atuação da cooperativa, pois a contratação foi realizada dentro da margem disponível no momento de seu ingresso no contracheque.
Dessa forma, eventual extrapolação posterior ao limite legal, decorrente da concorrência com outros contratos, não caracteriza ato ilícito da instituição financeira.
IMPORTÂNCIA DA DECISÃO
A decisão preserva a validade e a exigibilidade da contratação da cooperativa, afasta a conclusão de irregularidade na concessão do crédito e reforça a segurança jurídica nas operações de crédito consignado.
Isso porque a instituição que observa a margem disponível no momento da contratação não pode ser prejudicada por empréstimos posteriores assumidos pelo próprio mutuário, fora do controle da cooperativa, que venham a gerar a extrapolação da margem consignável.
1. Apelação nº 5034283-06.2020.8.24.0038/SC.
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