Impactos da Lei nº 15.252 para o setor cooperativista

A Lei nº 15.252, publicada em 4 de novembro de 2025, dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, sobretudo em quatro frentes: portabilidade salarial automática, débito automático entre instituições, direito à informação e crédito especial com juros reduzidos.

A Lei está em vigor desde a data da publicação. Porém boa parte dos dispositivos dependem de regulamentação pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Confira a seguir mais detalhes e saiba quais medidas são indicadas às cooperativas de crédito.

DEFINIÇÕES

A norma diferencia instituição depositária (detentora da conta depósito) de instituição destinatária (receptora dos valores da portabilidade). As cooperativas de crédito podem figurar em ambas as posições, a depender da operação. Por isso, os processos internos devem prever responsabilidades distintas conforme o papel assumido.

PRINCIPAIS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Portabilidade: o usuário poderá optar pela portabilidade automática do salário e demais benefícios. O compartilhamento de informações entre instituições contratadas e destinatárias para concretizar a portabilidade deverá ocorrer por canal eletrônico provido pelas instituições e somente mediante autorização prévia e expressa do beneficiário. A instituição financeira só pode recusar a portabilidade com justificativa clara e objetiva.

Débito automático: o tomador de crédito pode solicitar débito automático dos valores depositados em conta depósito para liquidar parcelas de operação de crédito contratadas perante outras instituições financeiras (destinatárias). A instituição depositária não poderá recusar o débito automático sem motivo fundamentado, claro e objetivo.

Direito à informação: reforça diretrizes do CMN e do BCB, como:

  1. divulgação do Custo Efetivo Total (CET) da operação e das taxas de juros quando da concessão do crédito nas modalidades pré-aprovado e rotativo;
  2. receber avisos mensais sobre o débito, destacando juros e encargos;
  3. receber assessoramento em caso de saldo devedor vencido; e
  4. comunicação prévia sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor com antecedência mínima de 30 dias.

 

Crédito com juros reduzidos: os tomadores de crédito poderão optar pela “modalidade especial de crédito”, que possibilita desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito. Essa opção está pendente de regulamentação pelo BCB e CMN. Para essa modalidade especial, haverá a possibilidade de que o instrumento de crédito preveja que:

  1. a mora será comprovada por e-mail e por sistema de mensagens móveis;
  2. a citação e a intimação pessoal ocorrerão por mensagem eletrônica, no e-mail indicado pelo tomador de crédito;
  3. haverá penhora dos valores depositados em caderneta de poupança, desde que superem o montante de 20 salários-mínimos;
  4. o débito automático acordado para liquidar parcelas da operação de crédito é irrevogável e irretratável; e
  5. desde que comprovada a mora, o credor poderá requerer ao judiciário a penhora liminar de bens móveis e dos valores referidos no item “3”.

RECOMENDAÇÕES INICIAIS

Apesar de diversas disposições da nova legislação dependerem de regulamentação, recomenda-se que as cooperativas de crédito, para adaptarem os seus procedimentos e fluxos internos, priorizem ajustes de transparência e comunicação (custo efetivo total, avisos e cancelamento etc.) e verifiquem se os canais eletrônicos e a governança da portabilidade são compatíveis com os direitos dos usuários (por exemplo, consentimento e resposta em dois dias úteis).

Dessa forma, a partir das novidades legislativas, pode ser necessário revisar os serviços financeiros e de experiência aos associados, além de rotinas de comunicação.

ACOMPANHE O FUTURO

O WCB Advogados seguirá atento às regulamentações desta importante legislação para o cooperativismo de crédito. Até a próxima WCB News!

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