Recuperação Judicial: reconhecida a extraconcursalidade do crédito por ato cooperativo

O Tribunal de Justiça do RS, em julgamento do dia 26/09/2024, deu provimento por unanimidade ao recurso interposto por cooperativa representada pelo WCB Advogados, para excluir o respectivo crédito dos efeitos da recuperação judicial, pela aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.

Na prática, a partir da decisão, a cooperativa poderá cobrar a dívida da empresa nos exatos termos do contrato, sem a carência, descontos e parcelamentos impostos pelo plano recuperacional. 

O Tribunal entendeu que o ato cooperativo típico abrange toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito e que as obrigações decorrentes de atos cooperativos não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Segue a ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. RECONHECIDA. §13, ART. 6º, DA LEI 11.101/05. A controvérsia em questão cinge-se a definir a natureza dos créditos objetos das cédulas de créditos bancários celebradas entre as partes. nos termos do § 13, art. 6º, da Lei 11.101/05, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial as obrigações decorrentes dos atos cooperativos. A despeito da previsão do parágrafo único do art. 79, do mesmo diploma legal, é firme o posicionamento da Corte Superior no sentido que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, contexto em que o crédito em discussão é decorrente de ato cooperativo, ou seja, tem natureza extraconcursal. Decisão reformada para reconhecer a extraconcursalidade do crédito, no valor de R$ 189.581,48. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento, Nº 51949870420248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 25-09-2024)
 
Desse modo, os créditos decorrentes das operações firmadas pelas cooperativas após a decretação da recuperação judicial terão preferência de pagamento sobre os demais créditos de natureza concursal devidos pela empresa em recuperação.

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