O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que veículos de passeio utilizados por sócios da recuperanda não podem ser considerados bens essenciais à atividade rural sem prova concreta de sua função produtiva.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pela equipe de Recuperação Judicial e Falências do WCB Advogados, em defesa dos interesses de cooperativa de crédito credora. O recurso buscava reformar decisão que havia suspendido atos de busca e apreensão sobre veículos alienados fiduciariamente, sob o fundamento de que seriam essenciais à continuidade das atividades da recuperanda, ligadas à piscicultura e à produção rural.
O CASO
No processo de recuperação judicial, a recuperanda sustentou que os veículos (um Jeep Renegade e um Toyota Corolla) deveriam permanecer sob sua posse durante o período de blindagem, por serem necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial.
A cooperativa credora, por sua vez, demonstrou que os bens eram veículos de passeio, utilizados pelos sócios, sem relação direta com a atividade produtiva rural, como manejo, transporte de insumos, logística da produção, manutenção da estrutura produtiva ou escoamento dos produtos.
A DECISÃO
Ao julgar o recurso, o TJGO reconheceu que a essencialidade de bens em recuperação judicial deve ser analisada de forma concreta, funcional e probatória. Para o Tribunal, não basta afirmar que determinado bem é útil ou conveniente à empresa; é necessário comprovar sua efetiva indispensabilidade à continuidade da atividade econômica.
Esse entendimento dialoga com a discussão atual sobre a releitura do conceito de bens de capital essenciais na recuperação judicial. Embora parte da jurisprudência venha admitindo uma análise mais funcional da essencialidade — voltada ao impacto real do bem ou da relação jurídica na preservação da empresa — essa ampliação exige, como contrapartida, parâmetros rigorosos de prova e fundamentação, a fim de evitar abusos e insegurança jurídica.
A própria Lei nº 11.101/2005 preserva a posição do credor fiduciário ao estabelecer que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando apenas a possibilidade de suspensão temporária de constrições sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que os veículos de passeio não tinham relação direta com a atividade rural desenvolvida e, por isso, não poderiam permanecer protegidos pelos efeitos da recuperação judicial.
RELEVÂNCIA PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A decisão reforça a proteção dos créditos garantidos por alienação fiduciária e impede que a recuperação judicial seja utilizada para blindar bens que não sejam comprovadamente essenciais à atividade empresarial.
Para cooperativas de crédito, o entendimento é relevante porque fortalece a atuação em processos recuperacionais, especialmente quando recuperandas buscam impedir a retomada de bens dados em garantia sem demonstrar sua real função produtiva.
ATUAÇÃO DO WCB ADVOGADOS
A atuação do WCB Advogados foi direcionada à preservação dos direitos da cooperativa credora, com a demonstração de que os veículos alienados fiduciariamente não se enquadravam como bens de capital essenciais à atividade rural da recuperanda.
A tese acolhida pelo TJGO reafirma que a essencialidade não pode ser presumida: deve ser comprovada de forma técnica, concreta e vinculada à atividade-fim da empresa.
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